segunda-feira, 31 de outubro de 2011

DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS DO BRASIL

  Domínios morfoclimáticos é a interação e a interdependência existente entre os diversos elementos da paisagem (relevo, clima, vegetação, hidrografia, solo, fauna etc.). 
  No Brasil, existem seis principais domínios morfoclimáticos, ou paisagens naturais: Domínio Amazônico, Domínio da Caatinga, Domínio do Cerrado, Domínio das Araucárias, Domínio das Pradarias e Domínio dos Mares de Morro, além das Áreas de Transição.
1. DOMÍNIO AMAZÔNICO
  Também conhecido como Amazônia, é formado em sua maior extensão, por terras baixas. Apenas em suas bordas, especialmente ao norte, na região serrana do Planalto das Guianas, é que a floresta ganha maiores altitudes, mas essas áreas montanhosas florestadas constituem exceções, pois a regra nesse domínio são os baixos planaltos, as depressões e algumas planícies aluviais. A Floresta Amazônica, ou latifoliada equatorial, é o elemento  marcante dessa paisagem.
Floresta Amazônica - elemento mais marcante do Domínio Amazônico
  A hidrografia é riquíssima. Além do enorme rio principal e dos grandes afluentes, existem os furos (braços de água que ligam dois rios ou um rio e um lago), os igarapés (pequenos e estreitos cursos de água), os paranás-mirins (braços de rios que contornam as ilhas fluviais) e os lagos de várzea.
O Domínio Amazônico é rico em rios
  A piscosidade (presença de peixes) dos rios amazônicos é, em geral, elevada. Calcula-se que neles existam mais de 1.400 espécies (em todo o mundo a quantidade de espécies é pouco superior a 25 mil). Entre todas as bacias hidrográficas do planeta, a bacia Amazônica é a que apresenta a maior variedade de peixes. A pesca sempre foi uma atividade importante para a alimentação da população local e, nas últimas décadas, intensificou-se bastante com a exportação de peixes.
Pirarucu - maior peixe brasileiro é originário da Amazônia
  Os solos da Amazônia são, em geral, de baixa fertilidade, com exceção de algumas manchas de terra preta (solo orgânico muito fértil) e de alguns solos aluviais na várzea do rio Amazonas. No passado imaginou-se que os solos amazônicos fossem férteis, em virtude da exuberância da floresta que cobre a região. Mas inúmeras experiências demonstraram que, quando se derruba a floresta para o plantio, o solo perde a fertilidade. Isso ocorre porque é a floresta que garante a reposição de minerais e matéria orgânica do solo: anualmente, caem, por hectare, cerca de oito toneladas de folhas mortas, galhos, flores e frutos. Esse material é decomposto e enriquece o solo. Além disso, a vegetação densa e fechada protege o solo da erosão causada pelas chuvas, impedindo que uma quantidade grande de minerais seja carregada pelas enxurradas até os rios e o oceano. Por isso se diz que a vegetação vive de si própria na Amazônia, pouco dependendo do solo. E foi por isso também que falharam tantas tentativas de estabelecer grandes plantações monocultoras na região.
Serrapilheira - camada de solo originária da decomposição de vegetais e animais mortos na Amazônia
2. DOMÍNIO DA CAATINGA
  Trata-se de uma região semiárida coberta pela caatinga, vegetação adaptada ao clima com baixo índice de pluviosidade. Os solos são pouco profundos por causa das poucas chuvas e do predomínio do intemperismo físico. Mas, justamente pela escassez de chuvas, a erosão e a lixiviação dos solos pelas enxurradas têm pouca importância, ao contrário do que ocorre no restante do país.
  Apesar de pouco profundos e às vezes salinos (com excesso de sais), os solos da Caatinga contêm uma boa quantidade de minerais básico para as plantas. O maior problema é realmente a escassez  e o regime incerto das chuvas, que poderia ser corrigido com práticas adequadas de irrigação.
Os solos do Domínio da Caatinga são rasos e pedregosos
  O relevo desse domínio caracteriza-se pela existência de depressões em quase toda a sua extensão, por ser um território antigo e fortemente erodido pela pediplanação.
   O Domínio da Caatinga limita-se, no lado oriental, com o planalto da Borborema (ao norte) e a Chapada Diamantina (ao sul, na Bahia), em cujas maiores altitudes penetra parcialmente. Pelo lado ocidental, destacam-se, ao ao sul, o Espigão Mestre e a chapada das Mangabeiras. O Espigão Mestre serve de divisor de águas entre a bacia do São Francisco, que atravessa o Domínio da Caatinga, e a bacia do Tocantins, que cruza o Domínio do Cerrado e vai até a Amazônia. Ao norte, distinguem-se inúmeras serras ou chapadas: Araripe, Grande, Ibiapaba etc. O Domínio da Caatinga prolonga-se nessas chapadas e serras do norte, embora aí já seja o início de seus limites ocidentais. É comum aparecerem no meio desse domínio os inselbergs - morros residuais, espécies de "testemunhos" de camadas rochosas já erodidas pelo processo de pediplanação. Os inselbergs são compostos geralmente de rochas cristalinas, mais resistentes à erosão.
Inselbergs em Milagres - Bahia
  Algumas áreas mais úmidas, denominadas brejos, aparecem às vezes na Caatinga, localizando-se em algum vale fluvial úmido ou, principalmente, em trechos de maior altitude. Nesses locais, a ocupação humana é caracterizada, desde a época colonial, pelo desenvolvimento da pecuária extensiva de corte.
  Esse domínio parece ser o único do país que não sofreu grandes alterações climáticas no decorrer do período Quaternário: o clima semiárido perdura há milhares de anos. Todavia, em algumas áreas, como trechos do Vale do São Francisco, do alto Jaguaribe e outros, parece ter ocorrido, desde o período colonial, uma expansão da semiaridez por causa dos desmatamentos provocados pela ação antrópica.
Brejos de altitude em Areia - PB
3. DOMÍNIO DO CERRADO
  Corresponde, de maneira geral, ao clima tropical típico ou semiúmido, à vegetação de cerrado - que apresenta várias semelhanças com as savanas africanas - e ao planalto Central do Brasil, com suas "chapadas" e "chapadões".
  Nos vales fluviais é comum o aparecimento das matas-galerias, ou matas ciliares, vegetação mais diversificada que o cerrado e constituída por árvores de maior porte.
Chapada dos Veadeiros no Parque Nacional das Emas - GO
  Os solos que predominam nesse domínio são pobres e ácidos. A introdução do cultivo da soja em trechos do Cerrado exige, para corrigir a acidez, o método de calagem (adição de calcário ao solo). Ao sul desse domínio, próximo às cidades de Ceres (GO) e Campo Grande (MS), aparecem algumas manchas de terra roxa, solo de grande fertilidade natural.
Calagem - uma forma de corrigir a acidez do solo do Cerrado
  Observa-se ainda, nesse domínio, uma baixa densidade hidrográfica. Seus rios são afluentes do Amazonas (os que correm para o norte), do Paraná (os que vão para o sul) ou do Paraguai (a sudeste dessa paisagem natural). São todos rios perenes, mas bastante marcados pelo período seco do inverno.
  A ação antrópica é mais acentuada nas áreas de solos férteis e florestais, onde ocorrem desmatamentos irreversíveis. Nas áreas propriamente de cerrados e solos pobres, a ocupação, embora ainda incipiente do ponto de vista econômico, aumentou muito desde os anos 1980 e ocorre tanto pela pecuária extensiva quanto pelas monoculturas (soja, principalmente). Nesse domínio, a pecuária extensiva pouco modifica a paisagem, ao contrário do que ocorre na Amazônia, onde é necessário derrubar a floresta para plantar capim, enquanto as monoculturas ocasionam grandes alterações ambientais pela compactação dos solos e pela poluição causada por agrotóxicos.
Por ter se tornado uma área de fronteira agrícola, o Cerrado vem sendo destruído para dar lugar à agricultura comercial
4. DOMÍNIO DA ARAUCÁRIA
  Trata-se da região de clima subtropical e do planalto Meridional do Brasil (ou planaltos e chapadas da bacia do Paraná), de terrenos predominantemente sedimentares-basálticos. Nessa região de planaltos e chapadas, revestida por bosques de araucárias de diferentes extensões, dominam as médias altitudes, com variações entre 800 e 1.300 metros.
Araucária - vegetação dominante nesse domínio
  Os solos são muito diversificados. Aparecem tanto os de grande fertilidade natural - como as manchas de terra roxa a oeste do Paraná e os brunizens em trechos do Rio Grande do Sul - quanto os solos ácidos e pobres em minerais básicos.
Solo de terra roxa - rico em matéria orgânica originada de derramamentos basálticos
  Os rios são perenes e apresentam vazão pouco variável porque as chuvas são bem distribuídas ao longo de todo o ano.
  Embora constitua a espécie aciculifoliada subtropical que empresta o visual mais marcante à paisagem, a araucária não é o único tipo de vegetação que aí aparece. Em alguns trechos de solos areníticos, surgem "ilhas" de cerrados ou de campos. A extensão destes últimos aumentou com a devastação da mata de Araucária.
  A ocupação humana tem sido intensa nesse domínio morfoclimático. Calculam-se que restem apenas cerca de 5% ou 8% da biomassa original da floresta aciculifoliada subtropical.
O desmatamento ilegal da Mata de Araucária está provocando a sua extinção
5. DOMÍNIO DAS PRADARIAS
  Essa paisagem natural costuma receber inúmeras denominações: Zona das Coxilhas, Campanha Gaúcha, Região das Campinas Meridionais e Região dos Pampas. Trata-se do prolongamento pelo território brasileiro dos campos ou pradarias (vegetação harbácea típica de climas temperados ou subtropicais) do Uruguai e da Argentina.

  O relevo planáltico ou de depressões destaca-se pelas ondulações do terreno, formando as colinas chamadas coxilhas.
Coxilhas
  A densidade hidrográfica é baixa. Os rios são perenes e comumente apresentam traçados meândricos, isto é, curvas sucessivas em seu curso.
  Nos vales fluviais eram comuns as matas-galerias, mas a maioria já foi derrubada para dar lugar à agricultura, por causa da maior fertilidade natural dos solos de várzea.
  A ocupação econômica desse domínio natural tem sido efetuada pela pecuária e pela rizicultura (cultivo do arroz) nos vales fluviais.
Pecuária - principal atividade nos pampas
6. DOMÍNIO DOS MARES DE MORRO
  Esse domínio paisagístico localiza-se na porção litorânea do país, desde o Nordeste até o Sul, penetrando mais para o interior do Sudeste, particularmente em São Paulo. Corresponde, mais ou menos, à unidade do relevo denominada Planaltos e Serras do Atlântico Leste-Sudeste.
  O aspecto característico da paisagem está nas formas de relevo conhecidas como meias-laranjas ou mares de morros, que têm origem em serras (do Mar, Mantiqueira, Geral, Espinhaço) erodidas principalmente pelas chuvas. Isso ocorre porque esse domínio se localiza sobre terrenos cristalinos onde predominam os granitos e os gnaisses. Estes, ao sofrerem a erosão causada pelo clima tropical quente e úmido, adquirem o aspecto de morros com as vertentes arredondadas, ou de meias-laranjas.
Mares de morro
  Esse domínio paisagístico era originariamente coberto pela floresta latifoliada tropical (mata Atlântica), hoje quase extinta (a não ser em forma de manchas, como na serra do Mar). Há ainda em alguns trechos outros tipos de vegetação: as araucárias, em locais de elevada altitude (Campos do Jordão, serra da Bocaína), e pequenas "ilhas" de cerrado (São Carlos e Rio Claro).
Campos do Jordão - SP
  Por se localizar relativamente próxima ao litoral, essa paisagem natural vem sendo intensamente ocupada desde a época colonial, razão porque abriga hoje as maiores densidades demográficas do país e sedia grandes metrópoles. Mas, do ponto de vista das construções humanas, constitui um meio físico complexo e difícil, se comparado ao de outras paisagens naturais do Brasil. É a região mais sujeita a processos erosivos em todo o território brasileiro, por causa do relevo acidentado e do clima quente e úmido. O intemperismo químico atinge profundamente as rochas cristalinas, e a erosão causada pelas chuvas é intensa, ocasionando deslizamentos nas estradas e nos centros urbanos.
Deslizamento de terra em Tereesópolis - RJ
Consequentemente, na construção de estradas, torna-se necessário levar em conta os deslizamentos frequentes que interditam trechos de rodovias construídas sem obras de conservação adequadas ao meio natural, como vegetação com raízes longas nas margens da estrada e nos declives, para impedir deslizamentos. A erosão dos solos é também o maior problema da agricultura nesse domínio, que exige técnicas adequadas para evitá-la.
Trecho de rodovia prejudicado pela erosão em São Paulo
7. FAIXAS DE TRANSIÇÃO
  Faixa de transição morfoclimática é uma região geográfica que apresenta uma mistura dos elementos naturais, isto é, a região apresenta-se heterogênea e nela se encontra a diversidade nas formas de relevo, do clima, da vegetação, no tipo dos rios ou dos solos. Uma dessas áreas é o Pantanal Mato-Grossense.
  O Pantanal, ocupa partes do sudoeste do Mato Grosso e o oeste do Mato Grosso do Sul. Possui uma vegetação bastante diversificada, composta por florestas, cerrados e até mesmo espécies típicas da Caatinga.
Vegetação do Pantanal
  O relevo é formado por uma vasta planície, com rios volumosos. O clima é quente, com uma estação chuvosa (de novembro a abril) e outra seca (de maio a outubro). Na estação chuvosa os leitos dos rios transbordam e as águas inundam grande parte da planície. Da mesma forma como os climas, que não possuem limites abruptos entre eles, a mudança de uma vegetação para outra ocorre de forma gradual, gerando desta forma as Áreas de Transição. 
Mata dos Cocais - faixa de transição entre o Cerrado, a Caatinga e a Floresta Amazônica
FONTE: VESSENTINI, José William. Geografia: o mundo em transformação. 1ª edição. São Paulo: Ática, 2009.

domingo, 30 de outubro de 2011

REGIÃO METROPOLITANA DE GUARABIRA

  A Região Metropolitana de Guarabira, está localizada no estado da Paraíba e foi idealizada por meio de uma proposta apresentada pela deputada estadual Léa Toscano, aprovada pela Assembleia Legislativa da Paraíba e sancionada pelo govrnador Ricardo Coutinho por meio de Lei Complementar n° 101, de 12 de julho de 2011.
Léa Toscano - autora do projeto que criou a Região Metropolitana de Guarabira
  A Região Metropolitana de Guarabira é integrada por 18 municípios: Guarabira, Alagoinha, Araçagi, Belém, Borborema, Caiçara, Cuitegi, Dona Inês, Duas Estradas, Lagoa de Dentro, Logradouro, Mulungu, Pilões, Pilõezinhos, Pirpirituba, Serra da Raiz, Sertãozinho e Serraria.
  O objetivo da criação dessa Região Metropolitana, é fortalecer esses municípios no que se refere à destinação de recursos, projetos, ações e políticas públicas de governo, pois a integração dessas cidades limítrofes facilita a administração de seus problemas comuns, cujas soluções convergem para a cidade polo, racionalizando as ações comuns aos municípios envolvidos, sobretudo em áreas como saneamento básico, saúde, educação segurança pública, infraestrutura e turismo.
Centro de Guarabira
  A população dos 18 municípios juntos é de 193.656 habitantes. Grande parte dessas pessoas busca em Guarabira o atendimento às suas demandas, sem que haja qualquer racionalização na aplicação dos recursos públicos, tanto municipais, como estaduais e federais.
  Guarabira é chamada de "Raínha do Brejo" pelo fato de ser a cidade-polo de uma região que se caracteriza pela regularidade de chuvas. Geograficamente não está inserida na Microrregião do Brejo Paraibano por ter uma região própria que leva o seu nome, ou seja, a Microrregião de Guarabira, mais torna-se uma importante referência política e econômica na região do Brejo. Ambas (Região do Brejo e Guarabira) fazem parte da Mesorregião do Agreste Paraibano.
Estátua de Frei Damião em Guarabira
  Guarabira possui um comércio muito dinâmico, atraindo um grande fluxo de pessoas, diariamente, ao seu centro comercial. As confecções destacam-se no setor industrial, havendo também indústrias de móveis, pré-moldados, vinagre, ração, beneficiamento de cana-de-açúcar, entre outras. A agricultura da Região Metropolitana de Guarabira é predominantemente de subsistência, com destaque para o cultivo de feijão, milho, bananas, mandioca, urucum, cana-de-açúcar, entre outros.
  A avicultura se destaca como a atividade econômica que mais cresceu nos últimos dez anos. A empresa Guaraves, com sede em Guarabira, é a maior do Nordeste, exportando seus produtos, não só para outras partes do Brasil, como também para a Ásia, África e Oriente Médio.
Abatedouro Industrial da Guaraves em Guarabira
FONTE: portalmidia.net e brejo.com

sábado, 29 de outubro de 2011

LEI 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996

TÍTULO I
Da Educação
Art. 1º: A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
  §1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
  § 2º  A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
TÍTULO II
Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
 II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
 III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
 IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
 V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
 VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
 VII - valorização do profissional da educação escolar;
 VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
 IX - garantia de padrão e qualidade;
 X - valorização da experiência extra-escolar;
 XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
TÍTULO III
Do Direito à Educação e do Dever de Educar
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
 I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
 II - universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009).
LEI 12.061, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009
Altera o inciso II do art. 4º e o inciso VI do art. 10 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, para assegurar o acesso
de todos os interessados ao ensino médio público.
Art. 1º - O inciso II do art. 4º da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
  Art. 4º Universalização do ensino médio gratuito;
  Art. 2º O inciso VI do art. 10 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
           Art. 10 ....................................................................
           VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitando o disposto no art. 38 desta Lei;
           Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação oficial.
 III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
 IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
 V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
 VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
 VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
 VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
 IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem;
 X - vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 11.700, de 2008).
Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é de direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.
  § 1º Compete aos Estados e Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União:
 I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;
 II - fazer-lhes a chamada pública;
 III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
  § 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
  § 3º Qualquer uma das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.
  § 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
  § 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.
  § 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental. (Redação dada pela Lei nº 11.114, de 2005).
Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendida as seguintes condições: 
 I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
 II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade do Poder Público;
 III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.
TÍTULO IV
Da Organização da Educação Nacional 
Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
  § 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.
  § 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.
Art. 9º A União incumbir-se-á de: (Regulamento)
 I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
 II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;
 III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;
 IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;
 V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
 VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;
 VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;
 VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;
 IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
  § 1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.
  § 2º Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.
  § 3º As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação superior.
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
 I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
 II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
 III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;
 IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
 V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
 VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009)
 VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31-7-2003)
  Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
 I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
 II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
 III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
 IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
 V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
 VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31-7-2003)
   Parágrafo Único. Os municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
 I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
 II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
 III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
 IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
 V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
 VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
 VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009)
 VIII - notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinquenta por cento do percentual permitido em lei. (Incluído pela Lei nº 10.287, de 2001)
Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
 I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
 II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
 III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
 IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
 V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
 VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
 I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
 II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito  financeiro público.
Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:
 I - as instituições de ensino mantidas pela União;
 II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela inciativa privada;
 III - os órgãos federais de educação.
 V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
 VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31-7-2003)
   Parágrafo Único. Os municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.
Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
 I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
 II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
 III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
 IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
  Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.
Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:
 I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal;
 II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
 III - os órgãos municipais de educação.
Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas: (Regulamento)
 I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;
 II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art. 20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias: (Regulamento)
 I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo;
 III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior;
 IV - filantrópicas, na forma da lei.
TÍTULO V
Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino
CAPÍTULO I
Da composição dos Níveis Escolares
Art. 21. A educação escolar compõe-se de:
 I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
 II - educação superior.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhes meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
  § 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
  § 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
 I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
 II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
    a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;
    b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
    c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;
 III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;
 IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;
 V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
   a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
     b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
     c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
     d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
     e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;
 VI - o controle de frequência fica a cargo da escola conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;
 VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.
Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
  Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.
Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
  § 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
  § 2º O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
  § 3º A educação física, integral à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: (Redação dada pela Lei nº 10.793, de 1º-12-2003)
 I - que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1-12-2003)
 II - maior de trinta anos de idade; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1-12-2003)
 III - que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1-12-2003)
 IV - amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1-12-2003)
 V - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1-12-2003)
 VI - que tenha prole (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1-12-2003)
  § 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e europeia.
  § 5º Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.
  § 6º A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.769, de 2008)

Art. 26 - A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008)
  § 1º O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008)
  § 2º Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008)
Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
 I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
 II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
 III - orientação para o trabalho;
 IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.
Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:
 I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;
 II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;
 III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.
Seção II
Da Educação Infantil
Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
 I - creches ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
 II - pré-escolas, para crianças de quatro a seis anos de idade.
Art. 31. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
Seção III
Do Ensino Fundamental
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
  I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
 II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
 III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
 IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
  § 1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.
  § 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
  § 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
  § 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.
  § 5º O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado. (Incluído pela Lei nº 11.525, de 2007)
  § 6º (Vide Lei nº 12.472, de 2011)
Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas do ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. (Redação dada pela Lei nº 9.475, de 22-7-1997)
  § 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
  § 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.
Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
  § 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.
  § 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.
Seção IV
Do Ensino Médio
Art. 35 O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:
 I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
 II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
 III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
 IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
Art. 36 O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes:
 I - destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania;
 II - adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes;
 III - será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição.
 IV - serão incluídas a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do ensino médio. (Incluído pela Lei nº 11.684, de 2008)
  § 1º Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão organizados de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre:
 I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;
 II - conhecimentos das formas contemporâneas de linguagem;
  § 3º Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de estudos.
Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio 
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Seção V
Da Educação de Jovens e Adultos
Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.
  § 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
  § 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.
  § 3º A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei  nº 11.741, de 2008)
Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos de caráter regular.
  § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
 I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
 II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
  § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Da Educação Profissional e Tecnológica
(Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia. (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
  § 1º Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino.(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
  § 2 º A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
 I - de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
 II - de educação profissional técnica de nível médio; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
 III - de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
  § 3º Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho (Regulamento)
Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objetivo de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos. (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 42. As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade. (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
 I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
 II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
 III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
 IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
 V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
 VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
 VII - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.
Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (Regulamento)
 I - cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; (Redação dada pela Lei nº 11.362, de 2007)
 II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
 III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;
 IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.
  Parágrafo único. Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital. (Incluído pela Lei nº 11.331, de 2006)
Art. 45. A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização. (Regulamento)
Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação. (Regulamento)
  § 1º Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento. (Regulamento)
  § 2º No caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários, para a superação das deficiências.
Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
  § 1º As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições.
§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
  § 3º É obrigatória a frequência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância.
  § 4º As instituições de educação superior oferecerão, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas, garantida a necessária previsão orçamentária.
Art. 48 Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
  § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
  § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
  § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
  Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. (Regulamento)
Art. 50. As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrículas nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio.
Art. 51. As instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensnino médio, articulando-se com os órgãos normativos dos sistemas de ensino.
Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por: (Regulamento)
 I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;
 II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
 III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.
  Parágrafo único. É facultada a criação de universidades especializadas por campo do saber. (Regulamento)
Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
 I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento)
 II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;
III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;
 IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;
 V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em sonsonância com as normas gerais atinentes;
 VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;
 VII - firmar contratos, acordos e convênios;
 VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;
 IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;
 X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.
  Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis sobre:
 I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos;
 II - ampliação e diminuição de vagas;
 III - elaboração da programação dos cursos;
 IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão;
 V - contratação e dispensa de professores;
 VI - planos de carreira docente.
Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico do seu pessoal. (Regulamento)
  § 1° No exercício da sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo artigo anterior, as universidades públicas poderão:
 I - propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um plano de cargos e salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis;
 II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes;
 III - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor;
 IV - elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais;
 V - adotar regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento;
 VI - realizar operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do Poder competente, para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos;
 VII - efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho.
  § 2° Atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa com base em avaliação realizada pelo Poder Público.
Art. 55. Caberá à União assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos suficientes para a manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por ela mantidas.
Art. 56. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional.
Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatuárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.
Art. 57. Nas últimas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aulas. (Regulamento)
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
  § 1° Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
  § 2° O entendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
  § 3° A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:
 I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
 II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
 III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores de ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
 IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
 V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.
  Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.
TÍTULO VI 
Dos Profissionais da Educação
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei n° 12.014, de 2009)
 I - professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei n° 12.014, de 2009)
 II - trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação dada pela Lei n° 12.014, de 2009) 
 III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei n° 12.014, de 2009)
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.
  § 1° A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério. (Incluído pela Lei n° 12.056 de 2009)
  § 2° A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluíido pela Lei n° 12.056, de 2009)
  § 3° A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei n° 12.056, de 2009)
Art. 63.Os institutos superiores de educação manterão:
 I - cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental;
 II - programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica;
 III - programas de educação continuada para os profissionais de educação de diversos níveis.
Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.
Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.
Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior, incluirá nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
  Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
 I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
 II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
 III - piso salarial profissional;
 IV - progressaão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
 V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
 VI - condições adequadas de trabalho.
  § 1° A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino. (Renumerado pela Lei n° 11.301, de 2006)
  § 2° Para os efeitos do disposto no § 5° do art. 40 e no § 8° do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas,  quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei n° 11.301, de 2006)
TÍTULO VII
Dos Recursos Financeiros
Art. 68. Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:
 I - receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
 II - receita de transferências constitucionais e outras transferências;
 III - receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;
 IV - receita de incentivos fiscais;
 V - outros recursos previstos em lei.
Art. 69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
  § 1° A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não será considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
  § 2° Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos.
  § 3° Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo, será considerada a receita estimada na lei do  orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação.
  § 4° As diferenças entre a receita e a despesa prevista e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro.
  § 5° O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação, observados os seguintes prazos:
 I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo  dia de cada mês, até o vigésimo dia;
 II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia;
 III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês subsequente.
  § 6° O atraso da liberação sujeitará os recursos a correção monetária e à responsabilização civil e criminal das autoridades competentes.
Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
 I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
 II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
 III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
 IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
 V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
 VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
 VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
 VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
  I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
 III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
 IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
 V - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
 VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 72. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios  a que se refere o § 3° do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 73. Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação concernente.
Art. 74. A União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecerá padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental, baseado no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade.
   Parágrafo único. O custo mínimo de que trata este artigo será calculado pela União ao final de cada ano, com validade para o ano subsequente, considerando variações regionais no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino.
Art. 75. A ação supletiva e redistributiva da União e dos Estados será exercida de modo a corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão mínimo de qualidade de ensino.
  § 1º A ação a que se refere este artigo obedecerá a fórmula de domínio público que inclua a capacidade de atendimento e a medida do esforço fiscal do respectivo Estado, do Distrito Federal ou do Município em favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino.
  § 2º A capacidade de atendimento de cada governo será definida pela razão entre os recursos de uso constitucionalmente obrigatório na manutenção e desenvolvimento do ensino e o custo anual do aluno, relativo ao padrão mínimo de qualidade.
  § 3º Com base nos critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º, a União poderá fazer a transferência direta de recursos a cada estabelecimento de ensino, considerado o número de alunos que efetivamente frequentam a escola.
   § 4º A ação supletiva e redistributiva não poderá ser exercida em favor do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios se estes oferecerem vagas, na área de ensino de sua responsabilidade, conforme o inciso VI do art. 10 e o inciso V do art. 11 desta Lei, em número inferior à sua capacidade de atendimento.
Art. 76. A ação supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficará condicionada ao efetivo cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras prescrições legais.
Art. 77. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:
 I - comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto; 
 II - apliquem seus excedentes financeiros em educação;
  III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;
  IV - prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.
   § 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para a educação básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública de domicílio do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua rede local.
  § 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público, inclusive mediante bolsas de estudo.
 TÍTULO VIII
 Das Disposições Gerais
Art. 78. O Sistema de Ensino da União, com a colaboração das agências federais de fomento à cultura e de assistência aos índios, desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilingue e intercultural aos povos indígenas, com os seguintes objetivos:
 I - proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação de suas memórias históricas; a reafirmação de suas identidades étnicas; a valorização de suas línguas e ciências;
  II - garantir aos índios, suas comunidades e povos, o acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-índias.
Art. 79. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa.
    § 1º Os programas serão planejados com audiência das comunidades indígenas.
   § 2º Os programas a que se refere este artigo, incluídos nos Planos Nacionais de Educação, terão os seguintes objetivos:
 I - fortalecer as práticas sócio-culturais e a língua materna de cada comunidade indígena;
  II - manter programas de formação de pessoal especializado, destinado à educação escolar nas comunidades indígenas;
  III - desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades;
  IV - elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e diferenciado.
   § 3° No que se refere à educação superior, sem prejuízo de outras ações, o atendimento aos povos indígenas efetivar-se-á, nas universidades públicas e privadas, mediante a oferta de ensino e de assistência estudantil, assim como de estímulo à pesquisa e desenvolvimento de programas especiais. (Incluído pela Lei n° 12.416, de 2011)
Art. 79-A. (VETADO) (Incluído pela lei n° 10.639, de 9-1-2003) 
Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’. (Incluído pela Lei n° 10.639, de 9-1-2003)
Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada. (Regulamento)
  § 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.
   § 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.
   § 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas. (Regulamento)
   § 4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:
 I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
 II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;
 III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.
Art. 81. É permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais, desde que obedecidas as disposições desta Lei.
Art. 82.  Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria. (Redação dada pela Lei n° 11.788, de 2008)
Art. 83. O ensino militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.
Art. 84. Os discentes da educação superior poderão ser aproveitados em tarefas de ensino e pesquisa pelas respectivas instituições, exercendo funções de monitoria, de acordo com seu rendimento e seu plano de estudos.
Art. 85. Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura de concurso público de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados pelos arts. 41 da Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 86. As instituições de educação superior constituídas como universidades integrar-se-ão, também, na sua condição de instituições de pesquisa, ao Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, nos termos da legislação específica.
TÍTULO IX
Das Disposições Transitórias
Art. 87. É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei.
  § 1º A União, no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos.
   § 2o O poder público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para o grupo de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade e de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) anos de idade. (Redação dada pela Lei n° 11.274, de 2006)
  § 3o  O Distrito Federal, cada Estado e Município, e, supletivamente, a União, devem: (Redação dada pela Lei n° 11.330, de 2006)
 I – matricular todos os educandos a partir dos 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental; (Redação dada pela Lei n° 11.274, de 2006)
  a) (Revogado) (Redação dada pela Lei n° 11.274, de 2006)
  b) (Revogado) (Redação dada pela Lei n° 11.274, de 2006) 
  c) (Revogado)  (Redação dada pela Lei n° 11.274, de 2006)
 II - prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados;
 III - realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância;   
 IV - integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.
  § 4º Até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço.
  § 5º Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral. 
  § 6º A assistência financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a dos Estados aos seus Municípios, ficam condicionadas ao cumprimento do art. 212 da Constituição Federal e dispositivos legais pertinentes pelos governos beneficiados.
Art. 88. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação educacional e de ensino às disposições desta Lei no prazo máximo de um ano, a partir da data de sua publicação. (Regulamento) 
  § 1º As instituições educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei e às normas dos respectivos sistemas de ensino, nos prazos por estes estabelecidos. 
  § 2º O prazo para que as universidades cumpram o disposto nos incisos II e III do art. 52 é de oito anos. 
Art. 89. As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino. 
Art. 90. As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante delegação deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia universitária. 
Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 92. Revogam-se as disposições das Leis n°s 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 5.540, de 28 de novembro de 1968, não alteradas pelas Leis n°s 9.131, de 24 de novembro de 1995 e 9.192, de 21 de dezembro de 1995 e, ainda, as Leis n°s 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982, e as demais leis e decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras disposições em contrário.
  Brasília, 20 de dezembro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza

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